
📢 Nota de Esclarecimento sobre a Autonomia Profissional do Fonoaudiólogo: o CREFONO 5 esclarece que as recentes afirmações sobre a necessidade de consulta médica prévia para encaminhamento fonoaudiológico não condizem com a realidade jurídica!
A Fonoaudiologia possui autonomia plena, com competência para diagnóstico e prescrição terapêutica, conforme reforçado por decisão judicial recente que suspendeu trechos da Resolução CFM nº 2.384/24.
✅ Fonoaudiólogos podem e devem exercer sua profissão plenamente, sem subordinação! A saúde é multidisciplinar e não admite hierarquização.
O Conselho Regional de Fonoaudiologia 5ª Região, no uso das suas atribuições legais, em resposta a questionamentos que tem recebido fonoaudiólogos da sua jurisdição, quanto a um vídeo divulgado por uma médica otorrinolaringologista de Goiânia, sobre a hipotética preponderância do ato médico e a necessidade de consulta prévia com um médico antes do encaminhamento fonoaudiológico, vem a público esclarecer que tais afirmações não correspondem à realidade jurídica dos fatos.
Com efeito, trata-se de uma visão superada de estratégia em saúde hierarquizada, e não integrativa, como demandam os protocolos assistenciais mais modernos.
A lei do ato médico sofreu vetos importantes nas atividades propostas como privativas do médico, de sorte que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são competências exclusivas da medicina, mas compartilhadas com as demais profissões da saúde, obviamente, em suas respectivas áreas.
Assim, o fonoaudiólogo possui plena competência para realizar o diagnóstico e a prescrição terapêutica fonoaudiológicos, eis que detém o domínio pleno desta área do conhecimento humano em saúde, conforme restou reafirmado pela 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, no bojo do processo n. 5025566- 34.2024.4.03.6100, movido pelo CREFONO 2 em desfavor do CFM, com o objetivo de cassar a Resolução CFM n. 2.384/24 que transbordou as competências legais do CFM para restringir a atuação fonoaudiológica.
A referida decisão, proferida em caráter liminar, traz o seguinte fundamento:
“Dado que ambos os atos normativos [a Resolução CFM n. 2.384/24 e a Resolução CREMESP n. 367/23, que foi também suspensa por ordem judicial] têm conteúdo e escopo semelhante, parecem ser aqui aplicáveis as razões alhures expendidas quanto à suposta ilegalidade de ato normativo infralegal que busca restringir a médicos a solicitação de exames audiológicos, o diagnóstico nosológico final e a proposta de tratamento nas hipóteses em que o problema de saúde sob análise insere-se na intersecção científica existente entre a Medicina e a Fonoaudiologia”.
Feitos os esclarecimentos necessários, colocamo-nos à inteira disposição dos fonoaudiólogos jurisdicionados, a quem afirmamos, sem receio, que podem e devem exercer plenamente a Fonoaudiologia, sem qualquer receio de realizar diagnóstico nosológico e prescrição terapêutica fonoaudiológicos.
A saúde humana é multidisciplinar e não comporta hierarquização!